No Brasil, o custo total do trabalho representa para as empresas, segundo o professor José Pastore (Folha de São Paulo, 28.02.96), 102,06% a mais do que o salário direto pago ao empregado.
Esse custo é composto por uma parcela de pagamento de horas não trabalhadas (66,26%) e outra de encargos sociais e trabalhistas (39,80%), os maiores dos países do Mercosul, mais do que 4,5 vezes os dos EUA.
Esta realidade tem mobilizado não só a preocupação das empresas mas, também, a dos empregados como fonte inibidora da oferta de empregos no país.
Prova eloqüente disto é o acordo coletivo de trabalho, assinado em 13.02.96, entre o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e oito Sindicatos Patronais ligados à FIESP, com o objetivo de diminuir o desemprego na categoria, que “dispensa” a empresa de formalidades e obrigações previstas na legislação vigente, inclusive recolhimento ao governo do FGTS. Como nenhum acordo pode, legalmente, sobrepor-se à legislação maior, trata-se, este ato, de uma ação de desobediência civil que expõe a caducidade da lei.
O Ministério do Trabalho anunciou que está procurando formas de tornar “legal” o acordo.
Além deste custo aparente, existem outros não tão evidentes mas que pesam e que reduzem a competitividade das empresas como, por exemplo, o índice da rotatividade no emprego de trabalhadores na indústria com menos de dois anos de serviço. A rotatividade potencializa o custo total com demissões, admissões e treinamentos de adaptação.
Diminuir para níveis competitivos o custo indireto elevado do trabalho no Brasil é uma tarefa de todos, sobretudo neste ponto do processo de estabilização econômica quando o emprego passa a ser, também, a médio prazo, questão de estabilidade social.